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Tudo o que você precisa saber sobre eleições para síndico

09/10/2024

A eleição para síndico é um evento crucial para a gestão e o bom funcionamento do condomínio. O síndico é o representante legal do condomínio e tem a responsabilidade de zelar pela manutenção, segurança e bem-estar dos moradores. Por isso, é fundamental que os condôminos escolham um candidato que possua as habilidades e competências necessárias para desempenhar essa função com eficiência.

 

O processo eleitoral deve ocorrer em uma assembleia geral, onde os moradores se reúnem para discutir as questões do condomínio e eleger o novo síndico. É importante que os condôminos participem dessa assembleia, pois a escolha do síndico impacta diretamente a qualidade de vida no condomínio.

 

Os candidatos a síndico devem apresentar suas propostas e planos de gestão, destacando suas experiências e qualificações. É essencial que os moradores analisem cuidadosamente as propostas de cada candidato e considerem fatores como transparência, capacidade de comunicação, habilidades de liderança e conhecimento sobre as leis e regulamentos que regem o condomínio.

 

Além disso, é importante que o síndico eleito tenha um bom relacionamento com os moradores e esteja disposto a ouvir e atender às demandas da comunidade. A gestão participativa e a comunicação aberta são fundamentais para garantir a harmonia e a cooperação entre todos os condôminos.

 

Em resumo, as eleições exigem a participação ativa de todos os moradores. Escolher um síndico competente e comprometido é essencial para assegurar a boa administração do condomínio e a qualidade de vida de todos os seus habitantes.

 

O que diz a lei?

O art. 1.347 do Código Civil estabelece que a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

De igual maneira, a lei 4.591/64, em seu artigo 22, nos traz :

“Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.”

Desse modo, em uma ordem natural, seria afixado um edital de convocação da assembleia de eleição, os candidatos se apresentariam e os condôminos votariam o melhor candidato, conforme a sua livre convicção.

No entanto, não é o que vem ocorrendo.

 

Na prática, algumas administradoras exigem inscrição prévia, atestado de antecedentes criminais, seguro de responsabilidade civil, experiência prévia, certidões de processos, enfim. Após, costumam agendar uma reunião junto ao síndico atual ou com o conselho.

Veja que, nesse caso, há uma “pré-seleção” dos candidatos, de acordo com o que a atual gestão entende ser adequado, o que tem gerado alguns debates jurídicos que nos trazem alguns parâmetros.

 

Grande parte da jurisprudência considera ilegítima e ilegal a exigência de pré-requisitos que estejam em desacordo com a lei ou com a convenção, tornando nulas as assembleias que impedem a participação de candidatos com base em critérios criados aleatoriamente.

 

Outra parte da jurisprudência entende que a exigência de documentos básicos pode até existir, mas sem adentrar na esfera íntima do candidato.

Neste sentido:

 

CONDOMÍNIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – REGRA CONDOMINIAL DE OBRIGATORIEDADE DE EXPOSIÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS E/OU DECLARAÇÕES À RECEITA FEDERAL PELO CANDIDATO A SÍNDICO DO CONDOMÍNIO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOMENTE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE CONDIÇÃO PARA CANDIDATURA - VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE COMO CONDIÇÃO PARA EXERCER UM CARGO DE ADMINISTRAÇÃO NO CONDOMÍNIO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10022417120218260590 SP 1002241-71.2021.8.26.0590, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 21/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022)

 

CONDOMÍNIO. PEDIDO DECLARATÓRIO DE VALIDADE DA ELEIÇÃO DE SÍNDICO, DE NULIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE EDITAL E IMPEDIMENTO DE NOVA ELEIÇÃO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu (condomínio) e do assistente litisconsorcial (síndico). Desacolhimento. Edital de convocação para a assembleia de eleição de novo síndico, lavrado pelo síndico em exercício, que estabeleceu requisitos adicionais para a candidatura, sem previsão em lei, sem previsão na convenção condominial e sem prévia deliberação assemblear. Ilegalidade notória. Precedentes. Nesse contexto, reconhecimento da validade da eleição do autor, candidato mais votado, que era mesmo de rigor. Ademais, não vislumbrada nulidade da respeitável sentença por negativa de prestação jurisdicional. Julgamento antecipado que realmente se impunha. Desnecessidade de outras provas. Questões relevantes para o deslinde do feito devidamente analisadas. Julgador que não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Suscitada divergência quanto ao teor da ata que se mostrou irrelevante para o deslinde do feito. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recursos desprovidos.(TJ-SP - AC: 10046178520228260625 SP 1004617-85.2022.8.26.0625, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/11/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

APELAÇÃO – CONDOMÍNIO – DECLARATÓRIA – NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – Preliminar de nulidade da sentença rejeitada – Preliminar de intempestividade repelida – Convocação da assembleia geral por edital para eleição dos cargos de direção, em que houve exigência de formação de chapa, pelos interessados, com cinco membros, e sua apresentação com antecedência – Omissão da convenção e do regimento interno a respeito do procedimento eleitoral – Prejuízo dos condôminos verificado pela imposição desse critério unilateral, sem que houvesse deliberação dos condôminos – Limitação do cômputo dos votos ao procurador de até seis condôminos outorgantes, conforme previsão na convenção do condomínio - Declaração de nulidade da assembleia geral ordinária do condomínio réu, realizada no dia 22 de junho de 2017, da eleição e da nomeação da chapa única para síndico, subsíndico e conselho fiscal - Procedência da ação mantida - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - AC: 10476195320178260602 SP 1047619-53.2017.8.26.0602, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 18/07/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2019)

 

Portanto, a orientação é que sempre seja respeitada a lei e a convenção condominial. Na omissão, em hipótese alguma pode-se considerar adequado o impedimento de candidatos à participação, salvo se por inadimplência, como já sabido.

 

Procure sempre um advogado.

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